terça-feira, 21 de maio de 2013

UMA NOVIDADE ALVISSAREIRA (2)


 
 
Art. 42 da Lei 9605/98, no Brasil, é a grande farsa!
 


Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.


A Festa Junina maculada...
A família invadida e violada...
A caça ao baloeiro livre...
A denúncia anônima é o fantasma que atormenta a consciência...
A Liberdade perdida...



 

        Estou lendo Dos Delitos e Das Penas de CESARE BECCARIA... Do Direito de Punir...
 
"Toda pena, que não derive da absoluta necessidade, diz o grande Montesquieu, é tirânica, proposição esta que pode ser assim generalizada: todo ato de autoridade de homem para homem que não derive da absoluta necessidade é tirânico"...
       
        É a cultura brasileira que está sendo dizimada pelos detratores da arte, do folclore e da cultura da nossa gente. Enquanto negam os balões juninos, eles promovem as drogas e outras formas de degeneração da família.
 
        Esta petição poderá ser nossa resposta, como se fosse uma manifestação pública em passeata, para esses impostores que se instalaram na política e pretendem impor a ditadura dos procedimentos para as pessoas. 
 

Petição Pública Pelo Balão Junino  
 

        Esse abaixo assinado é fértil pelos efeitos derivados que poderá gerar, atingindo em particular a sensibilidade dos políticos comprometidos com a Liberdade. 


        É bom lembrar que a Liberdade é o espigão da Democracia. Sem Liberdade não há Democracia.
 
        Quando eles proibiram o balão restringiram a Liberdade.
 
        A Constituição Brasileira é clara: Art 5°. inciso IV e IX... É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;


Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

         A Ordem Jurídica dispõe de Órgãos que protegem os interesses das pessoas. O Ministério Público poderá ser provocado para defender nosso interesse difuso... E para esse fim foi Institucionalizado.
 
       
        Humberto Pinto Cel



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