Rio -  Fiscais da Coordenadoria Contra Crimes Ambientais (Cicca) prenderam um homem em um galpão que funcionava como fábrica clandestina de balões, próximo à subsede do Parque Estadual da Pedra Branca, na Piraquara, em Realengo. A operação, com o apoio do Instituto Estadual do Ambiente (Inea), foi deflagrada nesta quinta-feira.
Com o preso foram apreendidos diversos balões e uma grande quantidade de artefatos para confecção e soltura, além de armas, apetrechos de caça, armadilhas, vários animais silvestres, pássaros de espécies, munições de diferentes calibres, cangalhas e fogos de artifício. Os agentes foram ao local a partir de denúncia. O homem detido na operação foi encaminhado a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente.
O coordenador da Cicca, coronel José Maurício Padrone, reitera que mesmo se não tivesse sido flagrado com armas e munições, o homem estaria sujeito a prisão, uma vez que soltar balão configura crime ambiental conforme a Lei Federal 9.605/98, que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
É considerado crime não apenas fabricar, mas também a prática  de soltar balões, assim como a fabricação e o transporte. A pena varia de um a três anos de detenção, mas o crime permite pagamento de fiança, de R$1 mil a 10 mil.  


        Comento:

        A detenção ou prisão:  "O homem detido na operação foi encaminhado a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente", é ato abusivo pois a conduta deste não se enquadra na tipificação do Art. 42 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a saber:

Art. 42 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.


         A condição: "que possam provocar incêndios" é essencial para configurar o ato delitivo. Os balões recolhidos estavam guardados e não apresentavam o potencial necessário para "provocar incêndios".

         Em sentença recente proferida pelo Exmo. Sr. MARCELLO DE SÁ BAPTISTA JUIZ DE DIREITO, cuja parte se transcreve, fica evidente essa contradição:

 "...A conduta penal prevista no art. 42 da lei 9.605/98, exige que o balão fabricado, vendido, transportado ou solto, possua efetivo potencial de provocar incêndios em florestas, demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano. Não foi encontrada bucha no local, não sendo razoável, que estivesse o balão sendo inflado, sem que houvesse no local ´bucha´, para ser acoplada ao mesmo. O ato de inflar o balão consiste em elemento de soltura do mesmo, não sendo razoável, que a ´bucha´, não estivesse no local. Não havendo ´bucha´ no local, no momento em que o balão estava sendo inflado, existem fortes elementos, que amparem a tese do balão ser ´ecológico´. Não foi demonstrado que a ´cangalha´ estivesse acoplada ao balcão e não seria possível ser levantada, não existindo ´bucha´, havendo assim, fortes elementos, no sentido de amparar tese, no sentido dos fogos serem soltos no chão. Havendo dúvidas em relação efetiva adequação as condutas previstas no tipo penal, as mesmas, beneficiam os acusados. Não se pode presumir que chegaria ao local, ´bucha´, que seria acoplada ao balão, não havendo nenhum vestígio de sua existência. Não pode ser efetivado decreto condenatório pelo Juízo, com indícios e possibilidades. Somente havendo efetivas provas, possibilitando Juízo de certeza, pode ser proferido decreto condenatório pelo Juízo. Sendo observados os elementos de prova existentes nos autos do processo, acusados devem ser absolvidos das acusações contidas na denúncia, pois não existem suficientes elementos de prova, no sentido de se adequarem a conduta típica prevista no art. 42 da lei 9.605/98. Não sendo possível o reconhecimento da conduta típica, não é possível ser reconhecida circunstância agravante genérica, prevista no art. 62, I do CP. ASSIM SENDO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SENDO ABSOLVIDOS OS RÉUS DAS ACUSAÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA, SENDO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 386, VII DO CPP. Sem condenação em verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado, sejam efetivadas anotações de estilo e arquivem-se os autos do processo. Rio de janeiro, 26 de dezembro de 2011. MARCELLO DE SÁ BAPTISTA JUIZ DE DIREITO".
 

        Humberto Pinto Cel