terça-feira, 21 de setembro de 2010

A VIOLÊNCIA CONTRA OS BALOEIROS


O Ódio aos Balões e Baloeiros

O texto do Art. 42 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, falso ¹ e injusto ², que criminalizou os balões e seus artífices, os baloeiros, a saber:

Art. 42 da Lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998, capitulado "DOS CRIMES CONTRA A FLORA".

"Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento urbano.
Pena - Detenção de 1 (hum) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente", 

      
Foi concebido com a intenção de consentir o Estado de praticar, pelos seus agentes, atos vis contra os baloeiros e destilar ódio aos apreciadores do balão junino ícone das Festas Juninas.

O Estado vilão como fonte de truculência e prepotência institucionalizada, que se materializam pela forma mais hedionda de repressão contra um grupo minoritário: a perseguição.

Todo esse processo, à sombra da Lei, de dominação pela agressão física e psicológica, significa uma afronta a Ordem Jurídica Brasileira e configura o abuso de poder.

Onde estão os lídimos dirigentes da OAB?
Onde estão os Procuradores do Ministério Público, sim, Ministério Público* cuja missão de ofício é:

“O Ministério Público Federal no contexto do Ministério Público
O Ministério Público Federal (MPF) integra o Ministério Público da União (MPU), que compreende também o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O MPU e os ministérios públicos estaduais formam o Ministério Público brasileiro (MP).
A cada dia cresce o grau de confiança e respeito em relação ao Ministério Público, em decorrência do correto e independente desempenho das suas atribuições constitucionais. Cabe ao MP a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis1, da ordem jurídica e do regime democrático.
As funções do MP incluem também a fiscalização da aplicação das leis, a defesa do patrimônio público e o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Constituição.
O Ministério Público tem autonomia na estrutura do Estado: não pode ser extinto ou ter atribuições repassadas a outra instituição. Seus membros (procuradores e promotores) têm liberdade para atuar segundo suas convicções, com base na lei. São as chamadas autonomia institucional e independência funcional do Ministério Público, asseguradas pela Constituição.
As atribuições e os instrumentos de atuação do Ministério Público estão previstos no artigo 129 da Constituição Federal, dentro do capítulo "Das funções essenciais à Justiça". As funções e atribuições do MPU estão dispostas na Lei Complementar nº 75/93.

Nota
1. São indisponíveis os direitos dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, à liberdade e à saúde. Por exemplo: o rim é da pessoa, mas ela não pode vendê-lo”.

Para nós, além da cobrança, sobra o direito de espernear e a faculdade de denunciar e repudiar esse exercício da intolerância e da prepotência ³ .

Humberto Pinto  Cel


1. falso
fal.so
adj (lat falsu) 1 Oposto à verdade. 2 Inexato. 3 Infundado. 4 Errado. 5 Em que há mentira, fingimento, deslealdade: Juramento falso. 6 Que segue mau caminho, má direção. 7 Que não está composto segundo as regras da arte. 8 Acrescenta-se ao nome de coisas que semelham outras. 9 Falsificado (dinheiro). 10 Fingido, disfarçado, simulado: Ataque falso; mala de fundo falso; porta falsa. 11 Fabricado para abrir uma fechadura ilicitamente: Chave falsa. 12 Difícil, embaraçoso: Posição falsa. 13 Impropriamente chamado assim por causa da semelhança enganadora com a coisa desse nome: Cobra-coral falsa. 14 Que dá apenas a aparência da coisa real: Falsa nervura. sm 1 O que não é verdadeiro. 2 Pessoa de má fé. 3 Esconso, em casa ou móvel, para esconder coisas. adv Falsamente: Jurar falso. Em falso: sem firmeza; errando o passo, a pancada, o alvo.
2. injusto
in.jus.to
adj (lat injustu) 1 Que não é justo, falto de justiça. 2 Desarrazoado, sem fundamento. sm Aquele que não é justo.

3. prepotência
pre.po.tên.cia
sf (lat praepotentia) 1 Qualidade de prepotente; poder superior. 2 Abuso do poder ou da autoridade; opressão, tirania, despotismo. 3 Biol Capacidade de um dos genitores transmitir à prole seus caracteres, em prejuízo do outro.

Dic. Michaelis      

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