domingo, 17 de outubro de 2010

RECADO PARA O CORONEL PAÚL




Transcrevo:

O MISTÉRIO DOS BALÕES ( 5 ) - EXPLICAÇÕES.

Eu postei quatro artigos com imagens de balões que estavam no BPFMA, uma denúncia anônima recebida. Tenho recebido e postado comentários que explicam detalhes técnicos da legislação, que negam que os balões fiquem guardados no BPFMA e que os referidos balões estariam sem condições de provocar dano ambiental.
1) Caro Cel Paul,
Os balões não são GUARDADOS no BPFMA, e nunca foram, quem por ventura passou essa informação passou ERRADO. Os balões quando apreendidos por denuncias diversas sem seus infratores (antes da soltura ou depois que caem), são conduzidos ao BPFMA para reportagens diversas ( TV, rádio e jornal), com o objetivo de divulgar para sociedade o crime previsto no art 42 da Lei 9605/98, e logo após para as Delegacias Policiais (já devidamente rasgados e inutilizados) e apresentados com registro de ocorrência, conforme relatórios operacionais da OPM.
2) "O art 42 da Lei 9605/98 fala em FABRICAR, VENDER, TRANSPORTAR E SOLTAR balões que possam PROVOCAR INCÊNDIOS .... mesmo que fossem guardados (o que não é verdade), desde que inutilizados, rasgados e amontoados não estaria infrigindo lei nenhuma." [PERFEITO!] Pela letra da lei, todo balão apreendido em qualquer que seja a circunstância deve ser estar acompanhado da respectiva BUCHA, caso contrário, não há em se falar em PROVOCAR INCÊNDIOS e consequentemente em ILEGALIDADE! O legislador é ignorante no que se refere ao conhecimento de causa ocasionando falhas em sua elaboração. A Polícia Militar prende, a Civil DENTRO DA LEGALIDADE solta! Vejam exemplo nos sites: http://jbonline.terra.com.br/pextra/2010/06/26/e26069150.asp http://g1.globo.com/videos/sao-paulo/v/balao-ecologico-biodegradavel-nao-provoca-queimada/1290223/
Agradeço os esclarecimentos, os quais permitem que eu e os leitores possamos conhecer melhor a legislação ambiental no tocante aos balões. Analisando apenas os dois comentários, não se pode considerar crime ambiental a presença dos balões no BPFMA, salvo melhor juízo. Todavia, isso não valida o fato dos balões apreendidos (comentário 1) serem levados para o BPFMA para ilustrar reportagens, o material deve ser conduzido diretamente para a delegacia.
Outro aspecto que deve ser destacado é que o comentário 2 desqualifica o procedimento contido no comentário 1, considerando que depois de rasgados e inutilizados, os balões não seriam aceitos na delegacia.
Obviamente, partes de balões quando caracterizam um processo de fabricação, considerando o verbo fabricar contido na lei, caracterizam o ilícito.
Penso que o BPFMA deve evitar essas reportagens no interior do batalhão, que elas sejam feitas nos locais das apreensões ou na delegacia.
JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO
Paulo Ricardo Paúlsexta-feira, 9 de julho de 2010


Comento:

        Meu caro Cel Paúl

        A partir desse Art. 42, tudo mais está errado.
        O Art. 42 é falso ¹ logo os atos decorrentes são arbitrários e caracterizam abuso de autoridade.

    Porque digo que o Art. 42 da Lei 9605/98 é falso.

1. Porque o Art. 42 não está conforme a Constituição Federal;

2. Porque são legítimos ² os atos de fazer, transportar, vender e soltar balão;

3. Porque a redação do Art. 42 é conflitante e de aplicação impossível;

4. Induz os agentes governamentais à prática de atos arbitrários e irregulares (prevaricação):

“Os balões quando apreendidos por denuncias diversas sem seus infratores (antes da soltura ou depois que caem), são conduzidos ao BPFMA para reportagens diversas (TV, rádio e jornal), com o objetivo de divulgar para sociedade o crime previsto no art. 42 da Lei 9605/98, e logo após para as Delegacias Policiais (já devidamente rasgados e inutilizados) e apresentadas com registro de ocorrência, conforme relatórios operacionais da OPM”.

Justifico:

Constituição Federal:
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Art. 5

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Da Cultura


Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais;
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

Conheça:

                                                                          
  V - BALÃO, OS PRECEITOS QUE GARANTEM SUA EXISTÊNCIA;
 VI - BALÃO, O ERRO DA SEGREGAÇÃO;
VII - BALÃO, O BALOEIRO DIANTE DA REPRESSÃO INJUSTA.


            Humberto Pinto Cel
1. falso
fal.so
adj (lat falsu) 1 Oposto à verdade. 2 Inexato. 3 Infundado. 4 Errado. 5 Em que há mentira, fingimento, deslealdade: Juramento falso. 6 Que segue mau caminho, má direção. 7 Que não está composto segundo as regras da arte...
2. legítimole.gí.ti.moadj (lat legitimu) 1 Fundado no direito ou na razão. 2 Que tem força de lei. 3 Válido perante a lei. 4 Verdadeiro. 5 Concludente. 6 Genuíno, puro. 7 Autêntico. 8 Diz-se do filho que procede do matrimônio. Antôn (acepções 4 e 7): falso; (acepção 8): ilegítimo. L.
Dic. Michaelis


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