sexta-feira, 2 de setembro de 2011

ORDEM OU... DESORDEM ?





Lei, Um Instrumento da Ordem


                                  

                                                                                        Charles de Montesquieu

        
       


        Desde os romanos com a formalização do Direito ou, quem sabe, de outros impérios mais antigos, Código de Hamurabi, até os escritos de Montesquieu: O Espírito das Leis que lei sugere ordem e harmonia nas relações sociais. 

       



                                                                        

        Em meados de 1998, na época Dir. Pres. da Sociedade Amigos do Balão, escrevi para Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, GUSTAVO KRAUSE, em face da proscrição do balão – balão junino, Art. 42 da Lei 9.605/98, no Brasil:                                                                     


“Senhor Ministro

                Na evolução das conquistas e como corolário do contencioso social provocado pelas naturais diferenças humanas, surge o direito com o elemento normativo da lei, com a proposta de representar as vontades e compor os litígios, em busca do ideal de justiça e até da harmonia na convivência dos contrários.
                O direito tem como axioma, portanto, o contraditório, isto é, a idéia de que em toda demanda estão duas vontades contrárias legítimas. 
                "O meu direito termina quando começa o direito do outro" é a fórmula de que o homem é sujeito de direito, em qualquer circunstância.  Dessa forma o direito pertence a cada um e não apenas a um.
                Daí deriva a lei que, como instrumento do direito, deve expressar a essência da racionalidade humana, em particular, pela ação mediadora que sugere.  Amadurecida pelo ideário democrático, tendo no povo a fonte primária do poder, é a manifestação mais eloqüente da democracia.  Elaborada pelos legisladores eleitos, a lei protege os interesses, pelas suas normas.  Assegura as liberdades individuais e os direitos universais do homem.  A lei, assim entendida, deve considerar a vontade do homem e aquela que se consolida nos extratos da sociedade, contemplando as tradições e os costumes.
                A lei não deve, para proteger um interesse, extinguir outro interesse.
               
Senhor Ministro
               
                O direito regula a matéria social para proteger os bens do homem, naturais ou culturais.
                Nessa função humana o direito defende a vida, a liberdade e todos os valores daí derivados, como a arte, o talento, a criatividade, a beleza.  Enfim, pelo seu caráter social, positivo e crítico, mantém o pressuposto do entendimento, necessário na relação humana.
                O direito é o cúmulo da democracia.  Pelos seus fundamentos se confirma o princípio da igualdade”.

        Assim, a lei não pode servir de exemplo para a desordem nem ser fator indutor da violência, sob pena de desacretidar o Estado de Direito diante do povo.

        Humberto Pinto Cel






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