Vale a Pena Repetir
Humberto Pinto disse:
“O art. 42 da Lei nº 9.605/98, ao coibir a confecção e soltura de balões contraria o disposto nos arts.1º, III, 3º, IV, 5º, 215 e 216 da Constituição Federal, a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da UNESCO, ratificada pelo Brasil em 2007, que tem como principal objetivo a proteção e a promoção da diversidade de expressões culturais, e o Plano Nacional de Cultura do Ministério da Cultura”.
...
“Não cabe aos governos ou às empresas conduzir a produção de
cultura, seja ela erudita ou popular, impondo-lhe hierarquias e sistemas de valores. Para evitar que isso ocorra, o Estado deve permanentemente reconhecer e apoiar práticas, conhecimentos e tecnologia sociais, desenvolvidos em todo o País, promovendo o direito à emancipação, à autodeterminação e à liberdade de indivíduos e grupos. Cabe ao poder público estabelecer condições para que as populações que compõem a sociedade brasileira possam criar e se expressar livremente a partir de suas visões de mundo, modos de vida, suas línguas, expressões simbólicas e manifestações estéticas. O Estado deve garantir ainda o pleno acesso aos meios, acervos e manifestações simbólicas de outras populações que forma o repertório da humanidade”.
As Jornalistas Ana Maria Camargo, Carolina Rossini, Heloisa Camargo e o Jor. Thiago Morais estão de parabéns pelo belíssimo trabalho.
Humberto Pinto Cel Esse vídeo possui dados históricos e argumentos da antropologia cultural que justificam a presença do balão – balão junino – no folclore e na cultura brasileira. A polêmica tem fulcro no Art. 42 da Lei 9605/98 injusto e inconstitucional, que o