quarta-feira, 25 de julho de 2012

PARA NÃO ESQUECER





O Ódio aos Balões e Baloeiros

Em, 24/04/2011



A partir desta data começamos nova forma de comunicação com os amigos e os apreciadores do balão – balão junino na defesa da arte do folclore e da cultura popular, do balão junino o ícone das Festas Juninas. Para conhecer acesse: http://balaolivre.blogspot.com/. O Sítio dos Amigos do Balão dará lugar para essa modalidade de interação com as pessoas. Estamos apenas começando essa caminhada para o público.
Volto a dizer: “Nossos olhos foram abertos quando os “gramscianos” infiltrados no Congresso Brasileiro criaram o Art. 42 da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, no 2°. governo do Sr. Fernando Henrique Cardoso criminalizando o balão – balão junino e mutilando a Festa Junina, dando curso à maior perseguição aos baloeiros da história da república. E os brasileiros se calam e aceitam a infâmia da mídia orquestrada capitaneada pelas Organizações Globo, Rede Record e outras e financiada pela Petrobras e outras.
O texto do Art. 42 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, falso ¹ e injusto ², que criminalizou os balões e seus artífices, os baloeiros, a saber:


“DOS CRIMES CONTRA A FLORA”. “Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento urbano.Pena – Detenção de 1 (hum) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”,

Foi concebido com a intenção de consentir o Estado de praticar, pelos seus agentes, atos vis contra os baloeiros e destilar ódio aos apreciadores do balão junino, ícone das Festas Juninas.
O Estado vilão como fonte de truculência e prepotência institucionalizada, que se materializam pela forma mais hedionda de repressão contra um grupo minoritário: a perseguição.
Todo esse processo, à sombra da Lei, de dominação pela agressão física e psicológica, significa uma afronta a Ordem Jurídica Brasileira e configura o abuso de poder.
Onde estão os lídimos dirigentes da OAB?
Onde estão os Procuradores do Ministério Público, sim, Ministério Público cuja missão de ofício é:

“O Ministério Público Federal* no contexto do Ministério Público
O Ministério Público Federal (MPF) integra o Ministério Público da União (MPU), que compreende também o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O MPU e os ministérios públicos estaduais formam o Ministério Público brasileiro (MP).
A cada dia cresce o grau de confiança e respeito em relação ao Ministério Público, em decorrência do correto e independente desempenho das suas atribuições constitucionais. Cabe ao MP a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis1, da ordem jurídica e do regime democrático.
As funções do MP incluem também a fiscalização da aplicação das leis, a defesa do patrimônio público e o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Constituição.
O Ministério Público tem autonomia na estrutura do Estado: não pode ser extinto ou ter atribuições repassadas a outra instituição. Seus membros (procuradores e promotores) têm liberdade para atuar segundo suas convicções, com base na lei. São as chamadas autonomia institucional e independência funcional do Ministério Público, asseguradas pela Constituição.
As atribuições e os instrumentos de atuação do Ministério Público estão previstos no artigo 129 da Constituição Federal, dentro do capítulo “Das funções essenciais à Justiça”. As funções e atribuições do MPU estão dispostas na Lei Complementar nº 75/93.
São indisponíveis os direitos dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, à liberdade e à saúde. Por exemplo: o rim é da pessoa, mas ela não pode vendê-lo”.

Para nós, além da cobrança, sobra o direito de espernear e a faculdade de denunciar e repudiar esse exercício da intolerância e da prepotência ³ .

Os “gramscianos”, no Brasil, já conquistaram o que queriam: provar que o brasileiro é individualista, imediatista e egoísta e não enxerga um palmo além do seu nariz e só esboça reação quando o seu interesse está ameaçado.

Se os brasileiros fossem solidários e fraternos teriam, no tempo e no espaço, reagido na defesa da sua cultura, como fazem outros povos. Não se iluda, pois os “gramscianos” estão avançando e vão conquistar muito mais e só a Mão de Deus será capaz de impedir a implantação da nova ordem.
Nós, apesar do contrapeso da indiferença dos demais, vamos continuar nossa luta pela Descriminalização e Regulamentação do balão junino, e os “gramscianos” que se danem”.

Notas
1. falso fal.soadj (lat falsu) 1 Oposto à verdade. 2 Inexato. 3 Infundado. 4 Errado. 5 Em que há mentira, fingimento, deslealdade: Juramento falso. 6 Que segue mau caminho, má direção. 7 Que não está composto segundo as regras da arte. 8 Acrescenta-se ao nome de coisas que semelham outras. 9 Falsificado (dinheiro). 10 Fingido, disfarçado, simulado: Ataque falso; mala de fundo falso; porta falsa. 11 Fabricado para abrir uma fechadura ilicitamente: Chave falsa. 12 Difícil, embaraçoso: Posição falsa. 13 Impropriamente chamado assim por causa da semelhança enganadora com a coisa desse nome: Cobra-coral falsa. 14 Que dá apenas a aparência da coisa real: Falsa nervura. sm 1 O que não é verdadeiro. 2 Pessoa de má fé. 3 Esconso, em casa ou móvel, para esconder coisas. adv Falsamente: Jurar falso. Em falso: sem firmeza; errando o passo, a pancada, o alvo.
2. injusto in.jus.toadj (lat injustu) 1 Que não é justo, falto de justiça. 2 Desarrazoado, sem fundamento. sm Aquele que não é justo.
3. prepotência pre.po.tên.ciasf (lat praepotentia) 1 Qualidade de prepotente; poder superior. 2 Abuso do poder ou da autoridade; opressão, tirania, despotismo. 3 Biol Capacidade de um dos genitores transmitir à prole seus caracteres, em prejuízo do outro.
Por Humberto Pinto
Fonte: Fique Alerta
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Humberto Pinto Cel


 

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