O DIA online
19abr2012
Homem é preso em fábrica clandestina de balões em Realengo
Rio -
Fiscais da Coordenadoria Contra Crimes Ambientais (Cicca) prenderam um
homem em um galpão que funcionava como fábrica clandestina de balões,
próximo à subsede do Parque Estadual da Pedra Branca, na Piraquara, em
Realengo. A operação, com o apoio do Instituto Estadual do Ambiente
(Inea), foi deflagrada nesta quinta-feira.
Com o preso foram apreendidos diversos balões e uma grande quantidade
de artefatos para confecção e soltura, além de armas, apetrechos de
caça, armadilhas, vários animais silvestres, pássaros de espécies,
munições de diferentes calibres, cangalhas e fogos de artifício. Os
agentes foram ao local a partir de denúncia. O homem detido na operação foi encaminhado a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente.
O coordenador da Cicca, coronel José Maurício Padrone, reitera que
mesmo se não tivesse sido flagrado com armas e munições, o homem estaria
sujeito a prisão, uma vez que soltar balão configura crime ambiental
conforme a Lei Federal 9.605/98, que dispõe sobre sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente.
É considerado crime não apenas fabricar, mas também a prática de soltar balões, assim como a fabricação e o transporte. A pena varia de um a três anos de detenção, mas o crime permite pagamento de fiança, de R$1 mil a 10 mil.
Comento:
A detenção ou prisão: "O homem detido na operação foi encaminhado a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente", é ato abusivo pois a conduta deste não se enquadra na tipificação do Art. 42 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a saber:
Art. 42 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões
que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas
urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção de um a três anos ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
A condição: "que possam provocar incêndios" é essencial para configurar o ato delitivo. Os balões recolhidos estavam guardados e não apresentavam o potencial necessário para "provocar incêndios".
Em sentença recente proferida pelo Exmo. Sr. MARCELLO DE SÁ BAPTISTA JUIZ DE DIREITO, cuja parte se transcreve, fica evidente essa contradição:
"...A conduta penal prevista no art.
42 da lei 9.605/98, exige que o balão fabricado, vendido, transportado
ou solto, possua efetivo potencial de provocar incêndios em florestas,
demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de
assentamento humano. Não foi encontrada bucha no local, não sendo
razoável, que estivesse o balão sendo inflado, sem que houvesse no local
´bucha´, para ser acoplada ao mesmo. O ato de inflar o balão consiste
em elemento de soltura do mesmo, não sendo razoável, que a ´bucha´, não
estivesse no local. Não havendo ´bucha´ no local, no momento em que o
balão estava sendo inflado, existem fortes elementos, que amparem a tese
do balão ser ´ecológico´. Não foi demonstrado que a ´cangalha´
estivesse acoplada ao balcão e não seria possível ser levantada, não
existindo ´bucha´, havendo assim, fortes elementos, no sentido de
amparar tese, no sentido dos fogos serem soltos no chão. Havendo dúvidas
em relação efetiva adequação as condutas previstas no tipo penal, as
mesmas, beneficiam os acusados. Não se pode presumir que chegaria ao
local, ´bucha´, que seria acoplada ao balão, não havendo nenhum vestígio
de sua existência. Não pode ser efetivado decreto condenatório pelo
Juízo, com indícios e possibilidades. Somente havendo efetivas provas,
possibilitando Juízo de certeza, pode ser proferido decreto condenatório
pelo Juízo. Sendo observados os elementos de prova existentes nos autos
do processo, acusados devem ser absolvidos das acusações contidas na
denúncia, pois não existem suficientes elementos de prova, no sentido de
se adequarem a conduta típica prevista no art. 42 da lei 9.605/98. Não
sendo possível o reconhecimento da conduta típica, não é possível ser
reconhecida circunstância agravante genérica, prevista no art. 62, I do
CP. ASSIM SENDO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SENDO ABSOLVIDOS OS RÉUS DAS ACUSAÇÕES CONTIDAS
NA DENÚNCIA, SENDO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 386, VII DO
CPP. Sem condenação em verbas de sucumbência. Após o trânsito em
julgado, sejam efetivadas anotações de estilo e arquivem-se os autos do
processo. Rio de janeiro, 26 de dezembro de 2011. MARCELLO DE SÁ
BAPTISTA JUIZ DE DIREITO".
Humberto Pinto Cel
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