Proscrever a Arte, o Folclore e a Cultura
UNESCO
CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL
Paris, 17 de Outubro de 2003
A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, daqui em diante denominada “a UNESCO”, reunida em Paris de 29 de Setembro a 7 de Outubro de 2003 na sua 32ª sessão,
Referindo-se aos instrumentos internacionais existentes em matéria de direitos humanos, em particular à Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966 e ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,
CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL
Paris, 17 de Outubro de 2003
A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, daqui em diante denominada “a UNESCO”, reunida em Paris de 29 de Setembro a 7 de Outubro de 2003 na sua 32ª sessão,
Referindo-se aos instrumentos internacionais existentes em matéria de direitos humanos, em particular à Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966 e ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,
Considerando a importância do patrimônio cultural imaterial, crisol da diversidade cultural e garante do desenvolvimento sustentável, como se destaca na Recomendação da UNESCO para a Salvaguarda da Cultura Tradicional e do Folclore, de 1989, na Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural, de 2001 e na Declaração de Istambul de 2002 adotada pela Terceira Mesa Redonda dos Ministros da Cultura,
Considerando a profunda interdependência entre o patrimônio cultural imaterial e o patrimônio material cultural e natural,
Considerando a profunda interdependência entre o patrimônio cultural imaterial e o patrimônio material cultural e natural,
Reconhecendo que os processos de globalização e de transformação social, a par das condições que criam para um diálogo renovado entre as comunidades, trazem igualmente consigo, à semelhança dos fenômenos de intolerância, graves ameaças de degradação, desaparecimento e destruição do patrimônio cultural imaterial, devido em particular à falta de meios de salvaguarda deste, Consciente da vontade universal e da preocupação comum de salvaguardar o patrimônio cultural imaterial da humanidade,
Reconhecendo que as comunidades, em particular as comunidades autóctones, os grupos e, em certos casos, os indivíduos, desempenham um papel importante na produção, salvaguarda, manutenção e recriação do patrimônio cultural imaterial, assim contribuindo para o enriquecimento da diversidade cultural e da criatividade humana,
Tendo em conta o grande alcance da atividade desenvolvida pela UNESCO na elaboração de instrumentos normativos para a proteção do patrimônio cultural, em particular a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural de 1972,
Tendo em conta também que ainda não existe nenhum instrumento multilateral de caráter vinculativo visando a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial,
Considerando que os acordos, recomendações e resoluções internacionais existentes em matéria de patrimônio cultural e natural necessitam de ser eficazmente enriquecidos e complementados por novas disposições relativas ao patrimônio cultural imaterial,
Considerando a necessidade de reforçar a consciencialização, em particular das gerações jovens, para a importância do patrimônio cultural imaterial e da sua salvaguarda,
Considerando que a comunidade internacional deve contribuir, juntamente com os Estados Partes na presente Convenção, para a salvaguarda deste patrimônio num espírito de cooperação e entre ajuda,
Recordando os programas da UNESCO relativos ao patrimônio cultural imaterial, nomeadamente a Proclamação das Obras-Primas do Patrimônio Oral e Imaterial da Humanidade,
Considerando o papel inestimável do patrimônio cultural imaterial como fator de aproximação, intercâmbio e entendimento entre os seres humanos,
Aprova, neste dia dezessete de Outubro de 2003, a presente Convenção.
Humberto Pinto Cel
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