terça-feira, 21 de agosto de 2012

NO BRASIL




Vitória dos baloeiros... E

Derrota dos detratores do balão - balão junino - e predadores da cultura



O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.511, de 17 de agosto de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 723-A, de 2010, de autoria da Senhor Vereador Elton Babú
LEI Nº 5.511, DE 17 DE AGOSTO DE 2012
Permite a soltura de balões artesanais sem fogo no Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Fica permitida a soltura de balões artesanais e ambientais sem fogo, no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Entende-se como balões artesanais, todo balão sem bucha de inflamação ou cangalhas de fogo.
Parágrafo único. Os balões a que se refere o caput, assim como qualquer tipo de adereço ou equipamento que os acompanhe, deverão ser confeccionados, exclusivamente, com material biodegradável.
Art. 3º Os balões obrigatoriamente só podem ser
inflados através de maçarico com baixa pressão.
Art. 4º Os modelos citados abaixo devem obedecer as seguintes medidas:
I – Truff, Modelado, Lapidado, Mixirica e Hally:
Tamanho mínimo cinco metros;
Tamanho máximo dez metros;
II – Pião Carrapeta e Careca:
Tamanho mínimo oito metros;
Tamanho máximo doze metros.
Art. 5º Ficam estabelecidos os horários de cinco às dez horas e de vinte às duas horas para soltura dos balões.
Art. 6º Fica expressamente proibido balão com fogo ou fogos de artifício de qualquer tipo ou porte.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do
Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 2012.


        Um ato de grandeza dos vereadores da cidade do Rio de Janeiro que restabelece a dignidade dos artífices do balão - balão junino - em respeito à arte, ao folclore e à cultura dos brasileiros.








        Humberto Pinto Cel


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