O Estado de Direito Democrático é instituído pela Constituição e regido por um governo escolhido pela população... Até aí, tudo bem!
Começa a confusão quando a regência, o governo constituído, não ajusta os seus procedimentos DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela EC nº 48, de 2005)
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela EC nº 48, de 2005)
II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela EC nº 48, de 2005)
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela EC nº 48, de 2005)
IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela EC nº 48, de 2005)
V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela EC nº 48, de 2005)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
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§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
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Arte, folclore e cultura são bens intangíveis.
Humberto Pinto Cel
O Município, como pessoa jurídica, possui capacidade civil, que é a faculdade de exercer direitos e contrair obrigações.
ResponderExcluirO Município não está subordinado ao Governo Estadual, tampouco ao Governo Federal.
A autonomia municipal é garantida pela Constituição Federal:
Art.18:
"A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição."
Ou seja, os Municípios através de seus representantes e sua Lei Orgânica, tem o direito de criarem leis, respeitando a constituição e estas possuem direito legal. As leis Municipais que autorizam os Balões Sem Fogo, são um exemplo e deveriam ser respeitadas pelas autoridades, mas não são !