ECO-92 - Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente - Agenda 21.
Em 1998, No Segundo Mandato de Fernando Henrique Cardoso
Por um artifício legislativo criaram o Art. 42 da Lei 9605 de 12 de fevereiro do 1998 que violentou a arte, o folclore e a cultura da gente brasileira, o que passou o balão - balão junino - de uma tradição natural de mais de trezentos anos, das Festas Juninas, para um ato criminoso:
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Notam-se, sem muito esforço dialético, os preceitos constitucionais ignorados por esse enunciado:
Constituição de 1988.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
Art. 3º – A Sociedade terá como finalidades: a de defender a tradição, a arte, o folclore das festas juninas e a cultura popular; e ainda, a de pleitear junto às Autoridades Legislativas, Executivas e Judiciárias Federais, Estaduais e Municipais competentes a DESCRIMINILIZAÇÃO DO BALÃO JUNINO, bem como, a regulamentação na soltura do mesmo.
A partir de 2000 o Deputado Paulo Ramos assumiu na ALERJ a defesa do balão - balão junino:
E ontem, 18 de fevereiro de 2016, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Paulo Ramos foi aprovado na ALERJ.
Valeu Deputado Paulo Ramos.
Humberto Pinto Cel
tenho que confessar que estava por fora desse incidente envolvendo o senhor,uma banalidade por parte deles...
ResponderExcluirmeus parabéns ao dep Paulo Ramos por mais essa conquista em prol do balão,e aos poucos vamos superar essa infâmia!!