terça-feira, 16 de agosto de 2011

O MAL E O BEM





O Crime Contra a Cultura Brasileira



        O gosto pela ordem motiva defender o balão – balão junino - até porque a desordem pode ser derivada da própria ordem institucional desde que, por incúria ou inépcia, o mal se sobreponha ao bem.

        Nesse início do III Milênio estamos com a sensação de que, no nosso Brasil, o mal está ganhando do bem.










        E o prenúncio dessa tragédia parece ter sido a chegada do Art. 42 da Lei 9.605/98 que qualifica como crime esta prática que vemos nas imagens, dando início ao martírio dos baloeiros.
       
            Esta norma perpetra o crime contra a cultura.

        E não é por ausência das garantias constitucionais, pelo contrário, o Art. 5, inciso IX prescreve: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença e o Art. 216 prescreve:

Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

       
        Agora, o assassínio da Juíza Patrícia Acioli, morta na última quinta-feira (11) em Niterói (RJ), confirma o crime contra a Ordem Jurídica e torna-se um marco.

        Enquanto há tempo,
         O bem deve reagir!


   Humberto Pinto Cel

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