sábado, 12 de fevereiro de 2011

VOLTANDO DO EGITO PARA OS BALÕES






1. Art. 5º inciso IX e Art. 216 da Constituição de 1988.

2. Definição de balão – balão junino.

Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira:

“Invólucro de papel de cor que se enche de fumo e sobe nas festas populares e romarias”.


Grande Enciclopédia Delta Larousse:

“Invólucro de papel colorido e fino, de variado feitio, que se costuma soltar notadamente no período das festas juninas, e que sobe por força do ar que o infla, aquecido pelo fogo de buchas acesas em uma ou mais bocas de arame”.


Enciclopédia Delta Universal:

“Os primeiros balões foram cheios de ar quente. O ar aquecido sobe porque tem apenas cerca da metade da densidade do ar frio”.


3. A redação do  Art. 42 da Lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998, capitulado "DOS CRIMES CONTRA A FLORA".

"Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento urbano.
Pena - Detenção de 1 (hum) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."




     Considerando os três itens transcritos acima,

     Afirmo:

     O Art. 42 atenta contra a cultura popular brasileira

     Comento:

       
Art. 5º inciso IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
         
Art. 216, § 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

        Ora, o Art. 216 é claro:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
...

E seus parágrafos não deixam dúvida quanto à segurança:

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

Assim, concluo:

Verifica-se que o Art. 42 vicia os Art. 5º inciso IX e Art. 216 da Constituição, portanto é inválido.

Logo, as práticas de fabricar, vender, transportar ou soltar balões são atos legítimos amparados na Constituição de 1988.


        Veja o vídeo ilustrativo:  http://mtv.uol.com.br/fuligens/blog/e-nois-que-voa-balao


Humberto Pinto Cel





Nenhum comentário:

Postar um comentário