sábado, 16 de novembro de 2013

O BRASIL E A II REPÚBLICA



De Rui Barbosa...




Coautor da Constituição da Primeira República.


"De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto"

A Joaquim Barbosa




 
"Joaquim Benedito Barbosa Gomes (Paracatu, 7 de outubro de 1954) é um ex-advogado, e atualmente professor, jurista e magistrado brasileiro. É o atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, sendo portanto o atual chefe do Poder Judiciário brasileiro. Em 2013 foi eleito pela Revista Time uma das cem pessoas mais influentes do mundo".  Wikipédia

 
Em 15 de novembro de 2013 com a prisão dos condenados do Mensalão - Ação Penal 470 - inaugurou a II República do Brasil.
 
 

 
 
 
Humberto Pinto Cel

Significado de Inaugurar

v.t. Expor, mostrar pela primeira vez em público: inaugurar uma estátua, uma igreja.
Marcar o início, introduzir o uso de alguma coisa: acontecimento que inaugurou uma era de progressos.



sexta-feira, 15 de novembro de 2013

OS 118 ANOS DO FLAMENGO




Nada mais eloquente
 
 
 
Rio de Janeiro 15nov13
 
 
 
        Humberto Pinto Cel

15 DE NOVEMBRO DE 1889






"Proclamação da República", 1893, óleo sobre tela deBenedito Calixto (1853-1927). Acervo da Pinacoteca Municipal de São Paulo


Marechal Deodoro da Fonseca


Viva a República Democrática Brasileira!




        Enfim, o balão - balão junino - reconhecido e o mensalão proibido!
 





       Humberto Pinto Cel

terça-feira, 12 de novembro de 2013

O BALÃO JUNINO, ENFIM, É RECONHECIDO NA CASA DO POVO BRASILEIRO






PROJETO DE LEI Nº7622 DE 2013

                                     (Do Sr. Hugo Leal)

Disciplina as atividades envolvendo balões de papel não tripulados e sem potencialidade de causar incêndio, reconhecendo-as como elemento da cultura popular e do folclore brasileiro.
                             O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A presente Lei disciplina as atividades envolvendo balões de papel não tripulados e sem potencialidade de causar incêndio, reconhecendo-as como elemento da cultura popular e do folclore brasileiro.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por atividades de baloeirismo a confecção artesanal, a soltura e o resgate, independente da modalidade, individual ou coletiva, de balões de papel não tripulados, desprovidos de potencialidade ofensiva à integridade física e/ou patrimonial.
§ 1º Não integra a prática da atividade de baloeirismo o comércio e o transporte de balões de papel não tripulados e sem potencialidade de causar incêndio.
§ 2º Todo e qualquer conhecimento de confecção de artefato, mecanismo ou dispositivo relacionado com a prática do baloeirismo, será de domínio público.
Art. 3º Considera-se, para todos os efeitos legais, sem potencialidade de causar incêndio, a atividade de baloerismo que observar os seguintes critérios técnicos:
                            I - balão de papel, sem potencialidade de causar incêndio, o artefato confeccionado em ‘papel seda’ ou de baixa gramatura, inflado por maçarico e mantido no ar por tocha, mecha ou bucha:
                            a) autoextinguível, em razão da relação entre o volume e o peso do material utilizado na tocha e da observação das condições meteorológicas; ou
                            b) extinguível por sistema de supressão do fogo que, além das características da alínea "a", seja equipado com sistema mecânico ou eletromecânico de extinção do fogo.
                            II - balão solar, sem potencialidade de causar incêndio, artefato de papel seda inflado por maçarico e mantido no ar exclusivamente por energia térmica de origem solar;
                            III – balão junino, sem potencialidade de causar incêndio, o artefato de papel seda, com comprimento de até duzentos centímetros, com diâmetro de boca correspondente a, no mínimo, quinze por cento de seu tamanho e mantido no ar por meio de tocha, mecha ou bucha autoextinguível, elaborada com algodão e parafina, pesando até cento e cinquenta gramas.
§ 1º Considera-se mecha, tocha ou bucha seca autoextinguível, a fabricada em algodão hidrófilo ou papel tissue e parafina, totalmente consumível durante a permanência do balão no ar, sem deixar qualquer vestígio ou resíduo capaz de causar incêndio.
§ 2º O balão de papel observará ainda as seguintes características:
                            I - placa de identificação metálica acoplada à boca, que identifique, mediante inscrição vazada ou em relevo, o responsável por sua soltura;
                            II - o número da autorização de soltura fornecida pelo órgão do Poder Público competente;
                            III - equipamento refletor de radar do controle de tráfego aéreo, conforme regulamentação da autoridade aeronáutica, quando necessária;
                            IV - sistema mecânico acionado pela própria combustão da tocha, por temporizador e/ou através de rádio controle, para limitar o seu tempo de voo, conforme regulamentação da autoridade aeronáutica;
                            V - equipamento de rastreamento, ressalvada a sua dispensa a critério das autoridades.
§ 3º O balão de papel de uso noturno deverá observar, além dos itens de segurança, a presença de sinal luminoso estroboscópio ou similar a ser definido pela autoridade aeronáutica.
§ 4º É vedado o uso de fogos de artifício como lastro ou carga para qualquer espécie de balão de papel.
Art. 4º O calendário anual de exposições, festivais e as revoadas de balões de papel, assim como a prática de soltura fora destes eventos, serão realizadas em locais previamente definidos pelas autoridades públicas responsáveis pela fiscalização e segurança.
§ 1º A autoridade pública responsável pela autorização e segurança deverá observar:
                           I - as condições meteorológicas;
                           II - a proximidade com as redes elétricas, a vegetação e a área urbana;
                           III - o provável raio de alcance;
                           IV - a altura altitude estimada a ser atingida;
                           V - a trajetória presumida;
                           VI - a quantidade de balões e seus respectivos           tamanhos; e
                           VII - todos os dados necessários para garantir a normalidade do tráfego aéreo, a preservação do meio ambiente e a segurança dos cidadãos e do patrimônio público e privado.
§ 2º Os balões juninos somente poderão ser soltos nos meses de junho e julho e em eventos típicos de festas juninas, mediante notificação do organizador do evento à autoridade competente.
Art. 5º É vedada a prática das atividades de baloeirismo aos menores de dezoito anos, salvo se devidamente acompanhado de seu responsável legal.
Parágrafo Único. A prática de baloeirismo por menor de dezoito anos acarreta a aplicação da medida prevista no art. 101, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
Art. 6º Respondem solidariamente pelos danos causados à integridade física das pessoas e ao patrimônio, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, o praticante de baloeirismo e o organizador do evento.
Parágrafo único. O organizador do evento e os responsáveis pelo balão deverão zelar pela sua segura recuperação e devem providenciar a correta disposição final e eliminação dos eventuais resíduos sólidos gerados no meio ambiente decorrentes da prática de do baloeirismo.
Art. 7º A atividade de baloeirismo, realizada nos moldes desta Lei, presume a ausência de potencialidade ofensiva, salvo se colocar efetivamente em perigo ou causar danos reais as pessoas, ao meio ambiente e ao património, hipótese em que aplicar-se-á o disposto no art. 42 da Lei nº 9.605, de 1998.
Art. 8º Compete à autoridade ambiental definir a forma de Contrapartida Ambiental em proporcionalidade a magnitude do evento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                      JUSTIFICAÇÃO

        A devoção aos santos católicos, introduzida no Brasil pelos portugueses, ainda nos tempos de colonização, resultaram em manifestações folclóricas genuinamente brasileiras em louvor a Santo Antônio, São João e São Pedro, as Festas Juninas – que na atualidade tem o relevante papel de ressaltar a importância dos hábitos e valores rurais na sociedade brasileira. Foi durante os preparativos dos festejos juninos que pais, filhos e alguns amigos próximos, aprenderam o fabrico artesanal dos balões.
        Nos rituais das festas juninas, o balão de papel cumpre a função de elo de comunicação entre o céu e a terra, simbolizando para alguns a fé de verem seus pedidos realizados e, para outros, significando agradecimentos aos céus.
        Nos centros urbanos a população aprendeu e se apropriou dos  elementos juninos conservando-os em  um  novo  espaço, contribuindo assim  para a sua preservação, ainda que para isso tenha lhes conferido nova significação e, até mesmo, uma nova temporalidade.
        No ambiente urbano, percebe-se que os balões de papel passam igualmente a constar na celebração de outras datas festivas, tais como o dia das mães, o dia de São Jorge, o Natal, o Ano Novo e o dia da padroeira do Brasil, Nossa Senhora Aparecida e, gradativamente, começam a fazer parte de comemorações familiares ou relacionadas a eventos esportivos.
        Assim como o folclore das festas juninas, a tradição da confecção, soltura e resgate do balão de papel está, há anos, difundida por todo território brasileiro. Fato comprovado pela vasta produção artística que a ele faz referência. Inúmeras são as músicas, poemas, filmes e pinturas que ilustram a presença do balão de papel no cotidiano da população brasileira.
        Os balões também evoluíram, seja em razão do tamanho, da beleza, do refinamento artístico e do aprimoramento técnico, sempre como forma de reunir pessoas diferentes, mas com um objetivo em comum. Desta maneira, a soltura de um balão de papel revela-se um ritual que oferece aos baloeiros e apreciadores da manifestação, a oportunidade de renovação das emoções que alimentam a estética social que os congrega em suas comunidades.
        O prestígio alcançado pelos baloeiros brasileiros, cujo modo de fazer balões de papel é mundialmente reconhecido pela excelência em técnica e arte, confirma que a cultura do balão atualmente integra o Brasil, de forma específica, em um contexto milenar e cultural mundial. Os baloeiros brasileiros são convidados de honra em eventos realizados anualmente na França, Portugal, México, Colômbia e Itália.
        Apesar de ser uma das expressões plásticas mais importantes do povo brasileiro e de constituir inestimável elemento de agregação social, imprescindível pelo seu significado histórico-cultural, a sua prática desregrada proporciona risco potencial ao ambiente, às pessoas e ao patrimônio em geral.
        Visando coibir esta prática irresponsável, o art. 42 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), deu amparo legal a intensificação das ações de repressão policial e a elaboração de campanhas radicais que objetivam a erradicação desta manifestação da cultura popular. Porém as atividades criminalizadas pelo art. 42   da Lei nº 9.605/98 são de difícil fiscalização por parte da polícia. Em regra só ocorrem prisões em razão da denúncia. Com a regulamentação desonera-se o  policiamento, uma vez que as atividades envolvendo a prática do balão serão definidas pelo próprio Poder Público e de conhecimento prévio da autoridade estatal.
        O art. 42 da Lei nº 9.605/98, ao coibir a confecção e soltura de balões contraria o disposto nos arts.1º, III, 3º, IV, 5º, 215 e 216  da Constituição Federal, a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da UNESCO, ratificada pelo Brasil em 2007, que tem como principal objetivo a proteção e a promoção da diversidade de expressões culturais, e o Plano Nacional de Cultura do Ministério da Cultura.
        Cumpre observar que entre os beneficiários da Convenção da UNESCO estão “diversos grupos sociais, incluindo as mulheres, minorias e povos indígenas, ao incluir entre as obrigações das Partes a garantia de um ambiente propício à criação, produção, disseminação e usufruto das expressões culturais desses grupos”.
        “A Convenção parte do pressuposto de que a criatividade cultural, que é uma face da diversidade cultural, é compartilhada por toda a humanidade”.  “A Convenção não aspira a controlar ou mesmo restringir, mas sim promover e proteger a diversidade de expressões culturais”. “Cada  forma  de  criação proporciona ligações entre regiões, indivíduos e gerações inteiras, que constroem assim legado às gerações futuras”. “Ao enfocar a diversidade de expressões cultura, a Convenção contribui para a “defesa da diversidade cultura como imperativo ético inseparável do respeito pela dignidade humana.”


         O Plano Nacional de Cultura – MinC  determina o reconhecimento e o apoio à produção cultural:
        “Não cabe aos governos ou às empresas conduzir a produção de cultura, seja ela erudita ou popular, impondo-lhe hierarquias e sistemas de valores. Para evitar que isso ocorra, o Estado deve permanentemente reconhecer e apoiar práticas, conhecimentos e tecnologia sociais, desenvolvidos em todo o País, promovendo o direito à emancipação, à autodeterminação e à liberdade de indivíduos e grupos. Cabe ao poder público estabelecer condições para que as populações que compõem a sociedade brasileira possam criar e se expressar livremente a partir de suas visões de mundo, modos de vida, suas línguas, expressões simbólicas e manifestações estéticas. O Estado deve garantir ainda o pleno acesso aos meios, acervos e manifestações simbólicas de outras populações que forma o repertório da humanidade”.
        (...) “A cultura é feita de símbolos, valores, rituais que criam múltiplos pertencimentos, sentidos e modos de vida. A diversidade cultural brasileira se atualiza – de maneira criativa e ininterrupta – por meio de linguagens artísticas, múltiplas identidades e expressões culturais. As políticas públicas de cultura devem adotar medidas, programas, ações e políticas para reconhecer, valorizar, proteger e promover a diversidade cultural. O Brasil, cuja formação social foi marcada por sincretismos, hibridação e encontros entre diversas matrizes culturais, possui experiência histórica de negociação da diversidade e de reconhecimento de seu valor simbólico. O PNC oferece uma oportunidade histórica para adequação da legislação e da institucionalidade da cultura brasileira à Convenção da Diversidade Cultura da Unesco, firmando a diversidade como referência das políticas de Estado e com elo de articulação entre segmentos populacionais e comunidades nacionais e internacionais”.
(Fonte: http://www.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2007/12/cadernopnc.pdf )
         Vale observar que tanto esta Convenção da UNESCO como a Emenda Constitucional 48, que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 215 da Constituição Federal, promoveram novo tratamento jurídico às formas de expressão cultural brasileiras, e ambas são posteriores à lei de crimes ambientais.
        O presente projeto visa “... separar o joio do trigo” para assim preservar o que há de mais belo e de mais significativo nesta original expressão popular, sem, contudo, deixar de observar a necessidade de se garantir segurança ao patrimônio e ao meio ambiente. Para tanto, procuramos harmonizar e delimitar de forma técnica os indispensáveis conceitos e características desta atividade.
        Contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente proposta.

                       Sala das Sessões, 6 de novembro de 2013.

                           Deputado HUGO LEAL
                                   PROS/RJ

        Humberto Pinto Cel

domingo, 10 de novembro de 2013

AOS DETRATORES DA ARTE E PREDADORES DA CULTURA...




Vale publicar


Caro Amigo.

Cerca de um ano (ou serão dois?), como resposta a uma mensagem tua, enviei elogio e estímulo, por ter a impressão de que esse teu grupo de Amigos do Balão é entusiasta, denodado, consciente e defende com unhas e dentes o metiê ao qual se dedica. Passado o tempo, reafirmo tudo o que te falei anteriormente.

Infelizmente, aqui no litoral, por certo existem pessoas que não comungam do mesmo credo de vocês. Já tive o desprazer de ouvir ou ler recomendações contra o lançamento de balões, principalmente na época de festas juninas ou eventos envolvendo balões.

De minha parte continuo desejando sucesso aos Amigos do Balão.

Abraços.
Maciel
 
Em Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013 12:03, Humberto Pinto <humbertop37@gmail.com> escreveu:
 
Amigos do Balão

SOMOS QUANTO AS ESTRELAS NO CÉU
"Pela Descriminalização e Regulamentação do balão junino"

Nova postagem no BALÃO LIVRE: http://balaolivre.blogspot.com, em 8nov13 sob o título: RIO DE JANEIRO, BRASIL

Volto a pedir: divulguem nossas mensagens e a Cartilha do Balão:
http://www.planetabalao.com/cartilha/cartilha.htm

O futuro a DEUS pertence.

"Os cães ladram e a caravana passa"

Abraços.
Humberto
 
    
 
                                                               Só para ilustrar


 
 
 


Olá! Maciel

SOMOS QUANTO AS ESTRELAS NO CÉU
"Pela Descriminalização e Regulamentação do balão junino"

Agradeço as palavras de apoio e solidariedade.
Gostar ou não gostar são manifestações subjetivas. A liberdade não é volúvel.
Consegui encontrar nas pesquisas sobre...

Fundamentos da arte do balão – balão junino

POR QUE...


O Art. 42 da Lei 9605/98 é NULO?

Toda lei que não for estabelecida sobre a base moralista encontrará sempre uma resistência à qual acabará cedendo. (Cesare Beccaria)

Moral deriva do latim mores, "relativo aos costumes". Seria importante referir, ainda, quanto à etimologia da palavra "moral", que esta se originou a partir do intento dos romanos traduzirem a palavra grega êthica.

E assim, a palavra moral não traduz por completo, a palavra grega originária. É que êthica possuía, para os gregos, dois sentidos complementares: o primeiro derivava de êthose significava, numa palavra, a interioridade do ato humano, ou seja, aquilo que gera uma ação genuinamente humana e que brota a partir de dentro do sujeito moral, ou seja, êthos remete-nos para o âmago do agir, para a intenção. Por outro lado, êthica significava também éthos, remetendo-nos para a questão dos hábitos, costumes, usos e regras, o que se materializa na assimilação social dos valores.

A tradução latina do termo êthica para mores "esqueceu" o sentido de êthos (a dimensão pessoal do ato humano), privilegiando o sentido comunitário da atitude valorativa. Dessa tradução incompleta resulta a confusão que muitos, hoje, fazem entre os termos ética e moral.

A ética pode encontrar-se com a moral, pois a suporta, na medida em que não existem costumes ou hábitos sociais completamente separados de uma ética individual. Da ética individual se passa a um valor social, e deste, quando devidamente enraizado numa sociedade, se passa à lei. Assim, pode-se afirmar, seguindo este raciocínio, que não existe lei sem uma ética que lhe sirva de alicerce.


Abraços.
Humberto

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

RIO DE JANEIRO, BRASIL




A fonte dos sonhos! 




 

A realidade de alegrias...


 
Nesse encontro...
 

 
Um momento de felicidade!

 

 

         Humberto Pinto Cel

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

ARTE




Baloeiro, o Artista do III Milênio 







         Extraído do Trabalho: editoração eletrônica de 2001:

        Humberto Pinto Cel