Art. 42
da Lei 9605/98, no Brasil, é a grande farsa!
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou
soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais
formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.A Festa Junina maculada...
A família invadida e violada...
A caça ao baloeiro livre...
A denúncia anônima é o fantasma que atormenta a consciência...
A Liberdade perdida...
Estou
lendo Dos Delitos e Das Penas de CESARE BECCARIA... Do Direito de Punir...
"Toda pena, que não derive da absoluta necessidade, diz o grande
Montesquieu, é tirânica, proposição esta que pode ser assim generalizada: todo
ato de autoridade de homem para homem que não derive da absoluta necessidade é
tirânico"...
É a cultura brasileira que está sendo dizimada pelos detratores da arte, do folclore e da cultura da nossa gente. Enquanto negam os balões juninos, eles promovem as drogas e outras formas de degeneração da família.
Esta petição
poderá ser nossa resposta, como se fosse uma manifestação pública em passeata,
para esses impostores que se instalaram na política e pretendem impor a
ditadura dos procedimentos para as pessoas.
Petição Pública Pelo Balão Junino
Esse abaixo assinado é fértil pelos efeitos derivados que poderá gerar, atingindo em particular a sensibilidade dos políticos comprometidos com a Liberdade.
É bom lembrar que a Liberdade é o espigão da Democracia. Sem
Liberdade não há Democracia.
Quando eles proibiram o balão restringiram a
Liberdade.
A Constituição Brasileira é clara: Art 5°. inciso IV e IX... É livre
a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; É livre a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
A Ordem Jurídica dispõe de Órgãos que protegem os interesses das pessoas. O Ministério Público poderá ser provocado para defender nosso interesse difuso... E para esse fim foi Institucionalizado.
Humberto Pinto Cel
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