Senhor Luiz Garcia,
O senhor, na retórica falsa, induzido pelos detratores do balão – balão junino - e predadores da cultura, diz:
“Há algum tempo, soltá-los deixou de ser contravenção e passou a ser crime. Não adiantou grande coisa: nem os criminosos se retraíram, nem cidadãos mais responsáveis dão-se ao trabalho de denunciá-los”.
Tachar cidadãos de bem de criminosos é um antigo modo pusilânime de mudar o foco, de escamotear do público quem são e onde estão os verdadeiros criminosos e não denunciá-los pelos crimes que praticam. Os cidadãos mais responsáveis conhecem bem essa maneira de: “tapar o sol com a peneira”.
No Brasil de hoje os criminosos são, principalmente, os que, enquistados nos governos, roubam o dinheiro público e submetem as populações aos péssimos atendimentos na saúde, na educação e na segurança. E, no fim dessa tragédia, conduz a morte de muitos brasileiros de todas as idades, mais as crianças e os idosos.
Quanto ao fato de passar de contravenção para crime é o artifício do abuso praticado por legisladores de produzir norma inconstitucional e submetê-la ao acatamento das pessoas.
Os cidadãos mais responsáveis sabem que arte, folclore e cultura são conquistas sociais imunes à própria lei ordinária porque estão protegidas pela Constituição da República:
Art. 5º, incisos IV e IX;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
II - os modos de criar, fazer e viver;
Humberto Pinto Cel
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