Crime Cultural
Constituição do Brasil
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
II - os modos de criar, fazer e viver;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento
e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e
valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Na versão 2012 a Petrobras anuncia que "o balão não escolhe onde vai cair" e que "balão mata"...
Em campanha infame e mentirosa contra a cultura popular a empresa brasileira, em flagrante desrespeito a preceitos da Constiuição do Brasil e as "Salvaguardas do Patrimônio Cultural Imaterial", da UNESCO, no qual o Brasil é Estado Parte, mantém o discurso enganoso e continuado, para satanizar o balão - balão junino - das Festas Juninas.
Deixem nossa arte em paz
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A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, doravante denominada “UNESCO”, em sua 32ª sessão, realizada em Paris do dia 29 de setembro ao dia 17 de outubro de 2003,
Referindo-se aos instrumentos
internacionais existentes em matéria de
direitos humanos, em particular à Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 1948, ao Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais, de 1966, e ao Pacto Internacional
dos Direitos Civis e Políticos, de 1966,
Considerando a importância
do patrimônio cultural imaterial como fonte
de diversidade cultural e garantia de desenvolvimento
sustentável, conforme destacado na Recomendação
da UNESCO sobre a salvaguarda da cultura tradicional
e popular, de 1989, bem como na Declaração
Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural,
de 2001, e na Declaração de Istambul,
de 2002, aprovada pela Terceira Mesa Redonda de
Ministros da Cultura,
Considerando a profunda interdependência
que existe entre o patrimônio cultural imaterial
e o patrimônio material cultural e natural,
Reconhecendo que os processos
de globalização e de transformação
social, ao mesmo tempo em que criam condições
propícias para um diálogo renovado
entre as comunidades, geram também, da
mesma forma que o fenômeno da intolerância,
graves riscos de deterioração, desaparecimento
e destruição do patrimônio
cultural imaterial, devido em particular à
falta de meios para sua salvaguarda,
Consciente da vontade universal
e da preocupação comum de salvaguardar
o patrimônio cultural imaterial da humanidade,
Reconhecendo que as comunidades,
em especial as indígenas, os grupos e,
em alguns casos, os indivíduos desempenham
um importante papel na produção,
salvaguarda, manutenção e recriação
do patrimônio cultural imaterial, assim
contribuindo para enriquecer a diversidade cultural
e a criatividade humana,
Observando o grande alcance das
atividades da UNESCO na elaboração
de instrumentos normativos para a proteção
do patrimônio cultural, em particular a
Convenção para a Proteção
do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural
de 1972,
Observando também que
não existe ainda um instrumento multilateral
de caráter vinculante destinado a salvaguardar
o patrimônio cultural imaterial,
Considerando que os acordos,
recomendações e resoluções
internacionais existentes em matéria de
patrimônio cultural e natural deveriam ser
enriquecidos e complementados mediante novas disposições
relativas ao patrimônio cultural imaterial,
Considerando a necessidade de
conscientização, especialmente entre
as novas gerações, da importância
do patrimônio cultural imaterial e de sua
salvaguarda,
Considerando que a comunidade
internacional deveria contribuir, junto com os
Estados Partes na presente Convenção,
para a salvaguarda desse patrimônio, com
um espírito de cooperação
e ajuda mútua,
Recordando os programas da UNESCO
relativos ao patrimônio cultural imaterial,
em particular a Proclamação de Obras
Primas do Patrimônio Oral e Imaterial da
Humanidade,
Considerando a inestimável
função que cumpre o patrimônio
cultural imaterial como fator de aproximação,
intercâmbio e entendimento entre os seres
humanos,
Aprova neste dia dezessete de
outubro de 2003 a presente Convenção.
I. Disposições gerais
Artigo 1: Finalidades da Convenção
A presente Convenção
tem as seguintes finalidades:
a) a salvaguarda do patrimônio
cultural imaterial;
b) o respeito ao patrimônio
cultural imaterial das comunidades, grupos e indivíduos
envolvidos;
c) a conscientização
no plano local, nacional e internacional da importância
do patrimônio cultural imaterial e de seu
reconhecimento recíproco;
d) a cooperação
e a assistência internacionais.
Artigo 2: Definições
Para os fins da presente Convenção,
1. Entende-se por “patrimônio
cultural imaterial” as práticas,
representações, expressões,
conhecimentos e técnicas - junto com os
instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais
que lhes são associados - que as comunidades,
os grupos e, em alguns casos, os indivíduos
reconhecem como parte integrante de seu patrimônio
cultural. Este patrimônio cultural imaterial,
que se transmite de geração em geração,
é constantemente recriado pelas comunidades
e grupos em função de seu ambiente,
de sua interação com a natureza
e de sua história, gerando um sentimento
de identidade e continuidade e contribuindo assim
para promover o respeito à diversidade
cultural e à criatividade humana. Para
os fins da presente Convenção, será
levado em conta apenas o patrimônio cultural
imaterial que seja compatível com os instrumentos
internacionais de direitos humanos existentes
e com os imperativos de respeito mútuo
entre comunidades, grupos e indivíduos,
e do desenvolvimento sustentável.
2. O “patrimônio
cultural imaterial”, conforme definido no
parágrafo 1 acima, se manifesta em particular
nos seguintes campos:
a) tradições e
expressões orais, incluindo o idioma como
veículo do patrimônio cultural imaterial;
b) expressões artísticas;
c) práticas sociais, rituais e atos festivos;
d) conhecimentos e práticas relacionados à natureza e ao universo;
e) técnicas artesanais tradicionais.
b) expressões artísticas;
c) práticas sociais, rituais e atos festivos;
d) conhecimentos e práticas relacionados à natureza e ao universo;
e) técnicas artesanais tradicionais.
3. Entende-se por “salvaguarda”
as medidas que visam garantir a viabilidade do
patrimônio cultural imaterial, tais como
a identificação, a documentação,
a investigação, a preservação,
a proteção, a promoção,
a valorização, a transmissão
– essencialmente por meio da educação
formal e não-formal - e revitalização
deste patrimônio em seus diversos aspectos.
4. A expressão “Estados
Partes” designa os Estados vinculados pela
presente Convenção e entre os quais
a presente Convenção está
em vigor.
5. Esta Convenção
se aplica mutatis mutandis aos territórios
mencionados no Artigo 33 que se tornarem Partes
na presente Convenção, conforme
as condições especificadas no referido
Artigo. A expressão “Estados Partes”
se referirá igualmente a esses territórios.
Humberto Pinto Cel
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