quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

O GOVERNO OPRESSOR




No Brasil
 
        Em desrespeito a  Constituição da República,
oposição aos Art. 5, IV e IX, Art. 215 e Art. 216, o Art. 42 da lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, há 16 anos vigente, vem dando azo a campanha de mídia infame e provocativa à violência institucionalizada, que constrange pessoas e populações que resistem a execução dessa norma injusta:  
 
"A Lei de Crimes Ambientais prevê uma pena de detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente para quem fabrica, vende, transporta ou solta balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano"
 
        Assim, a ordem jurídica está violada.       
 
           Mas, o Ministério Público (MP) que é um órgão de Estado que atua na defesa da ordem jurídica e fiscaliza o cumprimento da lei no Brasil, nesse caso, se cala diante da impostura.

        Nada contra lei, mas tudo contra o vício contumaz de querer proibir a prática de uma atividade da população que ocorre há séculos no curso das Festas Juninas, na história do desenvolvimento da sociedade brasileira.
        Observe o que diz o saudoso Dr. NEY LIMA CATÃO, eminente jurisconsulto, sobre a redação do Art. 42:

 É do meu entender que toda essa campanha, foi provocada principalmente pelo total desconhecimento do legislador, com o advento do que estabelece o Art. 42 da Lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998, capitulado "DOS CRIMES CONTRA A FLORA", como se transcreve:
 
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento urbano.
Pena - Detenção de 1 (hum) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."
Da própria redação da lei, avulta-se a marginalização do balão, o qual não especifica e o coloca como tóxico, ou qualquer planta de natureza nociva à sociedade que possa causar dependência física ou psíquica, que o simples fato de fabricar ou plantar, transportar e vender, constituem-se crime previsto na Lei de Repressão aos Tóxicos.
Na verdade a lei que repudia o balão em defesa da flora mas não o caracteriza, deve ser urgentemente regulamentada, pois a meu ver, fabricar, vender e transportar balões juninos, não causam nenhum dano, nem a flora, nem ao meio ambiente, muito pelo contrário, estimulam a arte, a beleza, a engenharia, a alegria, enfim o devaneio social.
Quanto ao soltar o balão junino que me parece seria o mais importante à indagação da proteção jurisdicional do Estado, também qualquer proibição deveria se ater a leigos e balões construídos sem meios tecnológicos.
Regulamente-se a obediência a certos fatores e normas de segurança a serem estabelecidas, para que possam ser punidos os infratores.
Os baloeiros devem ter o direito de soltar os seus balões juninos, desde que dentro das normas e técnicas necessárias sem riscos, mantendo viva a parte mais bela do nosso folclore das festas juninas"...
        A posição do IPHAN, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, é clara, mas ainda não produziu efeitos para anular as ações desenvolvidas pelos órgãos públicos designados para a repressão e nem para inibir os ataques da mídia deletéria à arte, ao folclore e à cultura da gente.
 
 
 
 
        O Senhor Hugo Leal, Deputado do PROS/RJ, sensível aos clamores dos resistentes, apresentou o PL6722/2013 para corrigir esse erro legislativo que fere os princípios da Democracia.
 
 
        Humberto Pinto Cel
 
 
 

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