É DE JUSTIÇA
Divergência
"Quanto ao mérito, divergi da douta maioria votando pela revogação da liminar pelas razões que se seguem:
No caso, não restou evidenciada a existência de elementos técnicos que permitam, desde logo, se afirmar, que a soltura de balões sem fogo geraria risco à segurança do tráfico aéreo e afrontaria a legislação sobre direito aeronáutico e de navegação aérea, de competência da União. Ademais, se houvesse violação a alguma norma federal, o controle a ser exercido seria de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.
RI nº 0017877 - 26.2015.819.0000 RN.
Ademais, cuida-se de matéria de interesse local, na medida em que trata de questão afeta à cultura, ao lazer e folclore dos munícipes, que nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, é de competência do Município, não havendo que se falar em usurpação da competência da União.
Por fim, não se verifica a urgência necessária à concessão da liminar, devendo ser observado que a lei impugnada é de 17 de agosto de 2012, já estando em vigência há quase três anos, fato que, por si só, impede a concessão de liminar. Além do que, em controle abstrato, não há que se falar em urgência, devendo a causa submeter-se em definitivo à apreciação.
Por tais razões, votei pela revogação da liminar, haja vista não ter vislumbrado plausibilidade e urgência necessárias à suspensão, inaudita altera pars, da lei impugnada".
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2015.
Nagib Slaibi, Vogal Vencido
Festival de Mogi das Cruzes
Humberto Pinto Cel
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