De
Cezar
Cornelsen
23:13
(9 horas atrás)
POR
UNANIMIDADE (18 X 0) O PROJETO FOI APROVADO 1ª E 2ª INSTÂNCIA,
AGORA SEGUIRÁ P/ O PREFEITO (15 DIAS PARA SER APROVADO).
PROJETO
DE LEI Nº 0092/2012
PERMITE
A SOLTURA DE BALÕES ARTESANAIS SEM FOGO NO MUNICÍPIO DE
NITERÓI.
Art.
1º Fica permito a soltura de Balões Artesanais e Ambientais, “SEM
FOGO” no Município do Rio de Janeiro.
Art.
2º Entende-se como balões artesanais, todo balão sem bucha de
inflamação ou cangalhas de fogo;
Parágrafo
Único: Os balões poderão ter iluminação através de lâmpadas de
led, baterias ou similares, bem como terem adereços que não sejam
inflamáveis.
Art.
3º Na antena, permite-se o uso de varetas japonesas ou chapinhas de
cortina com algum reforço de varetas de fibra ou no máximo pau de
flecha bem fino, sendo proibido o uso de tubinho plástico, que é
duro e não é biodegradável.
Art.
4º Serão permitidos todos os adereços criativos, bexigas, painéis
e letreiros de papel, bandeiras, asas deltas e pára-quedas, desde
que não contenham partes metálicas, ou coloquem em risco pessoas e
estruturas físicas sejam elas quais forem.
Art.
5º Os balões obrigatoriamente só podem ser inflados através de
maçarico, com baixa pressão.
Art.
6º Os modelos citados abaixo, devem obedecer as seguintes medidas;
-
Truff, Modelado, Lapidado, Mixirica Pião Carrapeta, Careca e Hally;
Tamanho
mínimo 05 (Cinco) metros; Tamanho máximo 10 (Dez) metros.
Art.
7º Ficam estabelecidos os horários de 06:00 às 16:00 horas para
soltura dos balões.
Art.
8º Será expressamente proibido balão com fogo ou fogos de
artifício, de qualquer tipo ou porte;
Art.
9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei;
Art.
10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário
Brigido Tinoco, 14 de Maio de 2012.
João
Gustavo
Vereador
Humberto Pinto Cel
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