quinta-feira, 13 de setembro de 2012

RAZÃO HUMANA


 
De
Cezar Cornelsen

23:13 (9 horas atrás)

POR UNANIMIDADE (18 X 0) O PROJETO FOI APROVADO 1ª E 2ª INSTÂNCIA, AGORA SEGUIRÁ P/ O PREFEITO (15 DIAS PARA SER APROVADO).


PROJETO DE LEI Nº 0092/2012

PERMITE A SOLTURA DE BALÕES ARTESANAIS SEM FOGO NO MUNICÍPIO DE NITERÓI.

Art. 1º Fica permito a soltura de Balões Artesanais e Ambientais, “SEM FOGO” no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Entende-se como balões artesanais, todo balão sem bucha de inflamação ou cangalhas de fogo;

Parágrafo Único: Os balões poderão ter iluminação através de lâmpadas de led, baterias ou similares, bem como terem adereços que não sejam inflamáveis.

Art. 3º Na antena, permite-se o uso de varetas japonesas ou chapinhas de cortina com algum reforço de varetas de fibra ou no máximo pau de flecha bem fino, sendo proibido o uso de tubinho plástico, que é duro e não é biodegradável.

Art. 4º Serão permitidos todos os adereços criativos, bexigas, painéis e letreiros de papel, bandeiras, asas deltas e pára-quedas, desde que não contenham partes metálicas, ou coloquem em risco pessoas e estruturas físicas sejam elas quais forem.

Art. 5º Os balões obrigatoriamente só podem ser inflados através de maçarico, com baixa pressão.

Art. 6º Os modelos citados abaixo, devem obedecer as seguintes medidas;

- Truff, Modelado, Lapidado, Mixirica Pião Carrapeta, Careca e Hally;

Tamanho mínimo 05 (Cinco) metros; Tamanho máximo 10 (Dez) metros.

Art. 7º Ficam estabelecidos os horários de 06:00 às 16:00 horas para soltura dos balões.

Art. 8º Será expressamente proibido balão com fogo ou fogos de artifício, de qualquer tipo ou porte;

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei;

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Brigido Tinoco, 14 de Maio de 2012.

João Gustavo

Vereador
 
        Humberto Pinto Cel

 

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